Brilho Eterno de uma Mente sem Lembranças
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quarta-feira, 9 de janeiro de 2013
Data/Hora: 8/1/2013 - 09:32:58
- Ação de prestação de contas não serve para a revisão de cláusulas de contrato de financiamento
É inviável o ajuizamento de ação de prestação de contas para questionar os encargos financeiros aplicados em contrato de financiamento. Isso porque, ao contrário do contrato de conta-corrente bancária, não há a entrega de recursos do consumidor ao banco para que ele os mantenha em depósito e administre, mediante sucessivos lançamentos.
No financiamento, a instituição financeira entrega os recursos ao tomador do empréstimo, no valor estipulado no contrato, cabendo ao financiado restituir a quantia emprestada, com os encargos e na forma pactuada. Não há, portanto, interesse de agir para pedir a prestação de contas, de forma mercantil, de créditos e débitos sucessivos lançados ao longo da relação contratual.
Assim, a prestação de contas não é o meio processual hábil para a revisão de cláusulas contratuais. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de consumidor que pretendia a revisão de cláusulas em contrato de financiamento já quitado. A decisão foi unânime.
Ação adequada
Segundo a relatora do caso, ministra Maria Isabel Gallotti, a pretensão do consumidor deveria ter sido apresentada por meio de ação ordinária revisional, cumulada com repetição de eventual indébito, no curso da qual poderia ser requerida a exibição de documentos, caso esta não fosse postulada em medida cautelar preparatória.
“Registro que não se cogita, no caso presente, de busca e apreensão e leilão judicial de bem objeto de alienação fiduciária, hipótese na qual, em tese, caberia a prestação de contas dos valores obtidos com a alienação, pois haveria administração de créditos do consumidor. Cuida-se de contrato de financiamento já quitado, postulando o autor a revisão de suas cláusulas e a repetição de eventual indébito, pois aventa ter havido a cobrança de encargos indevidos”, afirmou a ministra.
O caso
Em 2008, o consumidor ajuizou ação de prestação de contas contra o Banco F. S/A com o objetivo de obter esclarecimento a propósito de taxas, encargos e critérios aplicados no cálculo das prestações do contrato de financiamento de veículo, já quitado.
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, porém restringiu o período das contas a serem prestadas aos 90 dias anteriores ao ajuizamento da ação. Inconformado, o cliente recorreu, mas o Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento à apelação.
“A relação jurídica entre as partes tem origem em contrato de financiamento, o que não obriga a instituição financeira a prestar contas, eis que houve apenas uma concessão de crédito, com aplicação de taxas preestabelecidas, sendo suficientes as cláusulas contratuais para determinar os direitos e obrigações de ambas as partes”, assinalou a decisão do tribunal estadual.
Aplicação correta
No recurso especial, o cliente alegou que a ação postula unicamente a correta aplicação das cláusulas que foram pactuadas, propósito compatível com a ação de prestação de contas. Em função disso, ressalta que possui interesse no processamento da ação, a fim de que sejam demonstrados os encargos aplicados na evolução do contrato de financiamento.
A instituição financeira sustentou que o consumidor não tem interesse de agir, devendo ser mantido o decreto de carência de ação, pois todos os encargos financeiros e taxas estão de acordo com a legislação específica e o contrato, o qual não pode ser revisado por essa via.
Processo: REsp 1201662
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
quarta-feira, 16 de maio de 2012
Búzios, urgente!
Mickey Mouse é preso por envolvimento com Carlinhos Cachoeira!
O famoso camundongo chefiava um esquema de licitações fraudulentas. Escutas telefônicas comprometem também sua esposa, Minie, que está foragida em Orlando, Flórida. Há diversas ordens de prisão expedidas, mas até agora apenas o bubônico malfeitor está atrás das grades.
O indivíduo de alcunha Pateta, abordado pela polícia em sua mansão nas Bahamas, teve um mal súbito, alegou que vive à base de remédios controlados e foi internado no Hospital Veterinário local.
A assessoria de imprensa do empresário Tio Patinhas informou que ele somente se pronunciará após tomar conhecimento da denúncia.
Todo o esquema surgiu à tona após a prisão de Pato Donald pelo Gaeco. Donald supostamente forneceria alimentos superfaturados para um município paranaense, através de uma de suas empresas... a MacDonalds. Donald encontra-se em liberdade graças ao benefício da delação premiada. Ele confessou também que não é um pato, o que abalou o mundo do entretenimento.
Já os irmãos Metralha responderão em liberdade e terão fôro privilegiado, devido à sua condição de parlamentares.
A cotação da pataca caiu aos menores níveis das últimas décadas.
O promotor que formulou a denúncia não quis se pronunciar até que todas as prisões sejam realizadas, mas adiantou sua impressão a respeito dos fatos: "São uns verdadeiros animais!" disse ele.
Mickey Mouse é preso por envolvimento com Carlinhos Cachoeira!
O famoso camundongo chefiava um esquema de licitações fraudulentas. Escutas telefônicas comprometem também sua esposa, Minie, que está foragida em Orlando, Flórida. Há diversas ordens de prisão expedidas, mas até agora apenas o bubônico malfeitor está atrás das grades.
O indivíduo de alcunha Pateta, abordado pela polícia em sua mansão nas Bahamas, teve um mal súbito, alegou que vive à base de remédios controlados e foi internado no Hospital Veterinário local.
A assessoria de imprensa do empresário Tio Patinhas informou que ele somente se pronunciará após tomar conhecimento da denúncia.
Todo o esquema surgiu à tona após a prisão de Pato Donald pelo Gaeco. Donald supostamente forneceria alimentos superfaturados para um município paranaense, através de uma de suas empresas... a MacDonalds. Donald encontra-se em liberdade graças ao benefício da delação premiada. Ele confessou também que não é um pato, o que abalou o mundo do entretenimento.
Já os irmãos Metralha responderão em liberdade e terão fôro privilegiado, devido à sua condição de parlamentares.
A cotação da pataca caiu aos menores níveis das últimas décadas.
O promotor que formulou a denúncia não quis se pronunciar até que todas as prisões sejam realizadas, mas adiantou sua impressão a respeito dos fatos: "São uns verdadeiros animais!" disse ele.
quinta-feira, 3 de novembro de 2011
Desabafo de um Juiz
Exceção de Suspeição
"Trata-se de incidente dito exceção de suspeição, pelo qual as supostas partes, Anne Fonseca Braga e Anderson Fonseca Braga, pretendem afastar-me do processo de execução contra eles instaurado, que cobra vultosa dívida, querendo os executados, por todos os meios, fazer protelar a satisfação desse crédito e tolher este juiz de tomar as iniciativas que vinha tomando relativas aos diversos ilícitos que, neste e noutros processos, se revelaram.
Dizem estas supostas partes, representadas por “advogado”, com ficha e reputação mais sujas que pau de galinheiro, que o juiz manteria contubérnio promíscuo com um vereador da cidade de Pirapora, opositor do prefeito daquela cidade, Warmilon Fonseca Braga, tio e irmão dos executados, que em razão disso estariam sendo perseguidos pelo juiz, pessoa segundo eles despida de dignidade, porque carente de condições morais por ser pederasta, mantendo relacionamento de natureza homossexual com promotores e colegas, não tendo logrado promoção na carreira em mais de 500 tentativas e tendo sido recentemente expulso de sua associação de classe.
Primeiramente, devo destacar que muito embora as “partes” estejam representadas nos autos da execução por mais de um advogado, fez-se necessária a contratação de mais este, que entrou no processo como um jagunço, contratado para fazer o serviço sujo, porque afinal não é qualquer “profissional” que se presta ao papel ao qual se permite este escória da advocacia, que acumulando dezenas de processos criminais e representações disciplinares, vem sendo desde décadas a vergonha de sua classe, levando-nos a crer que a sua manutenção nos quadros da OAB cumpre talvez ao desígnio de dar razão à predica do Padre Manoel Bernardes: “Porcos entrai na pocilga, assim como os advogados entram no inferno”.
Mas, verdade seja dita, o ódio de tal causídico por este juiz não é sem motivo, porque há muitos anos, na comarca de Bocaiúva, atalhei sua empreitada criminosa, quando uma quadrilha de rábulas, por ele comandada, tencionava subtrair todos os bens de um louco, que candidamente assinou papéis a estes amigos do alheio, concedendo-lhes poderes para disposição de todo seu patrimônio.
Assim, as ofensas de agora e de ontem a este magistrado, partindo de um desajustado com recalque de sua condição (Freud explica), e que por esta circunstância é levado a enxergar os outros sob sua ótima particular de enrustido, soam como gostosos elogios, porque mal seria ser elogiado por um tal psicopata, que encontrando proteção do seu órgão classe só vem confirmar a necessidade urgente da instituição de um controle externo também sobre a OAB, instituição que vive de pretender varrer o quintal alheio, ao mesmo tempo que mantém muito sujo o próprio terreiro.
Retornando, porém, ao fio da meada, como eu estava dizendo, os executados são parentes de um prefeito cuja declaração de bens entregue por suas próprias mãos à Justiça Eleitoral é a confissão do “milagre da multiplicação dos pães”, sendo possuidor de fortuna por ele próprio estimada em mais de 40 milhões de reais, com acervo imobiliário em grande parte registrado em cartório em nome de sua sobrinha, a primeira executada (que se qualifica como mera estudante) e que no processo comparece para defender a propriedade destes bens como se fossem seus, o que recomenda seja referida doravante pelo nome que se lhe dá o vulgo, que chama a tais farsantes de “laranjas”.
Então, pelo que se vê, não é à toa que o Brasil se destaca como grande produtor mundial da fruta, porque esta “laranja” (que declarando sua condição de miserabilidade formulou, várias vezes, durante a tramitação do processo, pedido de assistência judiciária), é que vem agora, ao lado deste marginal da advocacia, com a pretensão de assassinar a honra deste magistrado, acoimando-o de pederasta e corrupto, pretendendo talvez que para prova de sua honestidade este juiz se faça de cego, fingindo não ver a lavanderia de dinheiro sujo que se estabeleceu a frente de seus olhos.
O curioso, entretanto, é que apesar de tanta evidência, da confissão de papel passado do crime, e destes fatos terem sido noticiados à Receita Federal e ao Ministério Público desde 2004, até agora parece nada foi feito de efetivo no sentido de obstaculizar o prosseguimento destas ações criminosas, porque esta quadrilha de assaltantes do erário, demonstram os fatos, está mais ousada e atuante que nunca.
E quando não agem os que deviam, são expostos a críticas e a perigos aqueles que tomam a iniciativa de fazer cumprir a lei, pelo que, aproveitando do ensejo, determino a extração de cópia desta manifestação com os documentos pertinentes para instruir representação ao Conselho Nacional do Ministério Público, para apuração das devidas responsabilidades pelas omissões aqui noticiadas, notadamente em relação à Procuradoria dos Crimes Contra Prefeituras.
Também, dada e evidência e notoriedade dos crimes, que aqui se noticiam, incrível que a Receita Federal, que vive de reter em suas teias pequenos contribuintes (por fatos a maior parte das vezes insignificantes) e a Polícia Federal, que se destaca na caça aos políticos corruptos, não tenham até agora conseguido deter esta quadrilha, pelo que determino também sejam oficiadas as superintendências respectivas, para as devidas providências e ao mesmo tempo o Ministério Público Federal, a fim de que o conhecimento desses fatos cheguem até ao COAF, entidade de inteligência financeira do Brasil, cuja inteligência, no entanto, à vistas destas circunstâncias, parece-me ligeiramente embotada.
Quanto à acusação de não ter servido para a carreira da magistratura, a qual, aliás, nunca me despertou interesse, não tenho do que me lamentar, porque segundo a ministra corregedora, Eliana Calmon, a carreira do Judiciário estaria talhada para os ignorantes e despreparados, que por instinto de defesa não criam problemas com ninguém.
E este fato, se verdadeiro, em parte se debita à atuação, ou a falta dela, da representação classista dos juízes, que subvertendo a lógica do associativismo profissional tornou-se refúgio de magistrados carreiristas, que logravam o milagre de fazer da arriscada atuação sindical uma fonte perene de proveito para suas carreiras, situação que venho denunciando sem sucesso desde a criação do CNJ, tendo sido autor da primeira representação que ali foi protocolada, justamente para denúncia desses lalaus do mérito alheio.
Assim, com a barganha estabelecida a partir da própria representação classista dos juízes, não é de se admirar que os tribunais tenham se convertido em zona franca da impunidade dos políticos, que mantendo com tanta perseverança o odioso foro privilegiado, demonstram saber com quem podem contar.
E o pior é que, neste aspecto, desde a criação do CNJ, as coisas só têm piorado, porque agora estamos assistindo essas pessoas, que foram promovidas sem sequer em muitos casos a publicação dos editais de abertura destes concursos, chegarem à iminência de ocupar vagas em tribunais superiores, pelo que determino a extração de cópia deste expediente para remessa também ao CNJ, cobrando, finalmente, o julgamento da representação por mim aviada em 07 de abril de 2009, tocando a questão das promoções no TJMG.
Dito tudo isso, devo dizer, porém, que se meus argumentos não convencerem, se meu desabafo não for bem compreendido e se me quiserem subtrair deste processo, bem como de todos os outros, eu só tenho que me dar por agradecido. Afinal o exercício da judicatura em 1º grau hoje é uma tarefa por demais arriscada, o que confirmam os fatos recentes e um curiosíssimo artigo, intitulado “Quem matou os juízes corretos?”, da lavra de eminente jornalista e jurisconsulto, Soares Feitosa, que pontifica que os juízes corretos estão sendo sacrificados pela inação de seus colegas omissos.
Assim, devo dizer também que não faço questão de atuar aqui ou ali, mas em atuação não me submeterei ao aliciamento da ideologia do ultragarantismo, que passando a sensação de que só os bandidos têm direitos, estabeleceu um profundo abismo entre a opinião pública e o mundinho fechado dos “homens da lei”, onde se sobressaem os juízes que, fazendo-se de cegos, vivem hoje de reclamar dos “ataques” da imprensa.
De fato, como o disse Ihering, em A Luta pelo Direito, quando a impunidade ousa se expor escandalosamente em público, é sinal evidente que falhamos em nossa missão, não adiantando daí que os juízes esbravejem cobrando respeito, porque respeito não se compra, nem se obtém por extorsão, sendo como é atributo que só se conquista fazendo por ele merecer.
De minha parte, à vista de tamanha, pública e notória corrupção e impunidade, se me quiserem cego e lerdo, devo responder como o Ministro do STF, Marco Aurélio, que disse, sobre a Polícia Federal, preferir os seus “excessos” a sua apatia, porque desde 30 anos atrás, quando entrei no Serviço Público, recusei a lição de vida de um antigo inspetor de polícia que me recomendou: “mesmo eu nunca vi nenhum funcionário público ser punido por não fazer nada, mas por querer fazer alguma coisa, muitos se deram mal”.
De resto, a lei não recomenda a inação, pelo contrário, estimula a iniciativa judicial na denúncia dos crimes de ação pública (art. 40 do CPP), tipificando por outro lado como crime a prevaricação, fazendo dispensar por outro lado a comprovação dos fatos públicos e notórios.
Por derradeiro, quando a assertiva que este juiz se deu por suspeito em outro processo contra o mesmo prefeito, é de lembrar-se que formalmente o prefeito interessado no julgamento deste processo não é sequer parte ou assistente nestes autos, razão porque não lhe é dado beneficiar de sua própria torpeza, ao esconder-se atrás da capa de seus parentes.
Também, cabe-me dizer, que as circunstâncias hoje são outras, porque naquela ocasião alistou-se este magistrado entre os candidatos que, nesta comunidade, e revoltados com a corrupção eleitoral, fundaram um comitê para combater esta chaga, tendo o dito prefeito então sido denunciado por atuação daquele comitê. Mas hoje tudo isto é passado. A corrupção triunfou e este juiz recolheu-se a sua insignificância, já sem esperança de alcançar, no exercício do cargo, o dia feliz em que os juízes compreenderão finalmente que representamos o papel dos super-heróis dos quadrinhos, a quem o povo espera na praça para aplaudir, bastando que consigamos fazer triunfar a justiça sobre a impunidade.
Deixando de reconhecer, portanto, razões para me despedir deste processo, com o que se visa tão somente obstaculizar a ação da Justiça, determino a sua suspensão até julgamento deste incidente, devendo estes autos subir ao Tribunal, após a remessa de cópia desta manifestação com os documentos pertinentes às autoridades anteriormente destacadas.
Int.
Montes Claros/MG, 22 de agosto de 2011
Danilo Campos - Juiz de Direito
sexta-feira, 23 de setembro de 2011
Estado do Paraná é condenado a indenizar mãe de preso que morreu numa cela de Delegacia
Indenização foi fixada em R$ 50.000,00, por dano moral, e R$ 130,00, a título de dano material
Essa decisão da 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou em parte, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 3.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de indenização ajuizada pela mãe da vítima (A.F.) contra o Estado do Paraná.
Nos termos do voto do relator, os desembargadores que participaram da sessão de julgamento entenderam, com base em profusa jurisprudência, que, no caso, o Estado violou, por intermédio de seus agentes, o dever de preservar a integridade física daquele que estava sob sua guarda e responsabilidade. No acórdão foi ressaltado o fato de que incumbe ao Estado proteger o preso de eventuais violências que possam ser contra ele praticadas, seja por parte de seus próprios agentes, seja por parte de outros detentos, seja igualmente por parte de qualquer outra pessoa.
Ao caso foi aplicada a norma do § 6º do art. 37 da Constituição Federal que prescreve: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Os recursos de apelação
Tanto o Estado do Paraná quanto a autora (mãe do preso) recorreram da sentença. O primeiro alegou que o valor fixado pelo juiz em relação ao dano moral é excessivo, uma vez que se trata de pessoa hipossuficiente, a qual, inclusive recebeu os benefícios da gratuidade durante o decorrer do processo. Disse também que não foi obedecido o princípio da proporcionalidade, devendo ser reduzido o valor relativo ao dano moral.
Por sua vez, a autora (A.F.) requereu o arbitramento de pensão mensal, uma vez que a vítima contribuía mensalmente para o seu sustento. Disse que está comprovado nos autos, por meio do testemunho de uma vizinha, que o falecido sempre a ajudava financeiramente. Afirmou também que é uma pessoa idosa e não tem condições de sustento próprio. Pediu, ainda, a majoração do valor concernente ao dano moral e aplicação dos juros e correção monetária.
O voto do relator
O relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.º grau Fernando César Zeni, consignou inicialmente: "Toda a controvérsia que deu origem ao evento morte de [...] no interior de uma cela do 1º Distrito Policial de Borda do Campo, teve início porque a pessoa de [...] havia feito um Boletim de Ocorrência, dando conta que a vítima à ameaçava com a possibilidade de incendiar a sua residência e que o falecido estaria muito embriagado e agressivo, tudo conforme o Boletim de Ocorrência nº 166/2001, anexado às f. 65. Em resposta a tal ocorrência os policiais [...] o abordaram e, segundo consta dos autos, com violência excessiva, levaram o detido para a referida delegacia".
"Assim, não há como afastar o nexo causal entre a omissão ou ação dos responsáveis pelo detento e o evento morte. Caso os policiais tivessem submetido a vítima a um exame de corpo de delito, no momento da prisão, poderia ser detectado o motivo pelo qual ela faleceu, o que não foi feito."
"No caso, ainda que a prisão tenha sido praticada por pessoas que não eram policiais, a responsabilidade fica caracterizada, uma vez que foi preposto do réu quem as autorizou. Como é sabido, o Estado é responsável pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, devendo a indenização abranger danos patrimoniais e morais [...]."
"Nesse sentido, a atuação policial deve se pautar sempre pela moderação e principalmente pelo respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, dentre os quais se inclui a preservação da integridade física dos sujeitos que são conduzidos sob a tutela estatal."
"É certo que os policiais jamais poderiam ter agredido o filho da autora, sendo inadmissível que alguém seja preso e venha a perder sua vida por agressões provocadas por policiais no interior da cela. O Estado, ao efetuar a prisão, tem o dever de guarda e a responsabilidade pela integridade física e moral do indivíduo."
"No caso em mesa, ficou demonstrado inequivocamente que houve ação policial violenta para prender a vítima e que durante este ato foram praticadas agressões. Também está claro que a vítima foi presa na noite de 7 de março de 2001 e veio a falecer no interior da cela em que se encontrava detido na madrugada de 8 de março de 2001."
"Faz-se necessário destacar que o estado de embriaguez da vítima em nada influiu para o resultado morte, o qual foi atestado como provocado pela hemorragia interna decorrente de ação contundente. Também não há que se cogitar da influência de outras doenças como a sugerida hipertensão e doenças cardíacas. A morte da vítima ocorreu, tão somente, em função das agressões sofridas."
"Superado tal ponto, cumpre analisar os pedidos formulados pela autora. Inicialmente, com relação ao pedido de reembolso das despesas funerárias verifica-se que não há prova do valor indicado pela autora. Nos autos foi acostado unicamente recibo no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), razão pela qual é somente esse montante que deverá ser reembolsado."
"No tocante à pensão alimentícia, procedem as alegações do réu [Estado do Paraná]. Muito embora a autora seja aposentada, não há nos autos qualquer elemento capaz de comprovar a dependência econômica entre ela e a vítima. A autora morava com outros três filhos, todos maiores de idade e em condições de trabalho."
"Relativamente aos danos morais, é indubitável que a perda de um filho gera grande abalo psíquico para a mãe. No presente caso, tal fato fica ainda mais evidente devido ao fato de que a morte ocorreu de forma abrupta e violenta, tendo a autora presenciado seu filho ser preso em meio às agressões. Nessa toada, acerca do dano moral, por se tratar o réu de ente público, apenas se faz necessário ao caso a demonstração da ação ou omissão realizada pelo agente público, no exercício de suas funções, ou de particular que lhe faça às vezes, e, ao menos, a constatação com base em elementos contidos nos autos de indícios que possam levar este Juízo a presumir a ocorrência efetiva de um dano moral da vítima, prescindindo, neste caso, da comprovação da existência de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88."
"Ora, no caso em tela, existe comprovação de ato ilícito por parte do réu, capaz de gerar referida responsabilização e conseqüente direito da autora à indenização, pois restou comprovado que os policiais agrediram o filho dela, acarretando a hemorragia abdominal que culminou no seu falecimento."
"Cumpre ressaltar que o dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Segundo a escorreita lição de Maria Helena Diniz, a reparação em dinheiro viria neutralizar os sentimentos negativos de mágoa, dor, tristeza, angústia, pela superveniência de sensações positivas de alegria, satisfação, pois possibilita ao ofendido algum prazer que, em certa medida, pode atenuar o seu sofrimento."
"Diante da situação econômica da autora, a natureza e a extensão do dano sofrido e o grau da responsabilidade, fixo o valor da indenização, a título de satisfação pelos danos morais suportados, em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)."
"Esse valor da indenização deverá ser atualizado pelo índice oficial de correção da caderneta de poupança a partir da data do arbitramento, nos termos da orientação contida na Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da disposição contida no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97."
"Isso posto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a título de dano moral, a ser atualizado monetariamente pelo índice oficial de correção da caderneta de poupança desde a data desse arbitramento."
"Condeno ainda o réu ao pagamento de dano material no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), sendo que o referido valor deverá ser atualizado também pelo Índice oficial de correção da caderneta de poupança desde a data do efetivo desembolso."
"Forte, aliás, a lição de Cretella Júnior nesse sentido ao enfatizar: 'Pessoas recolhidas a prisões comuns ou a quaisquer recintos sob a tutela do Estado têm o direito subjetivo público à proteção dos órgãos públicos, cujo poder de polícia se exercerá para resguardá-las contra qualquer tipo de agressão, quer dos próprios companheiros, quer dos policiais, quer ainda de pessoas de fora, que podem, iludindo a vigilância dos guardas, ocasionar danos aos presos (...)' (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 5ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 890)"
"É pacífico na jurisprudência que, na fixação do quantum indenizatório deve-se levar em consideração as condições pessoais do Autor e do Réu, sopesadas pelo prudente arbítrio do Juiz, com a observância da teoria do desestímulo."
"Assim, a indenização a título de danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, mas deve o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes."
"Não se pode julgar a valoração do dano moral tão somente pelo fato de a vítima estar sob investigação, fato que restou duvidoso nos autos, na medida em que aceitar este tipo de truculência importaria em retrocesso na evolução do processo civilizatório."
"O valor de R$ 50.000,00, arbitrado em sentença, segundo opinião pessoal deste relator, é irrisória, se é que a vida humana realmente pode ser tabelada."
"Não há compensação que pague a perda de uma vida humana, tanto que no plano doutrinário e jurisprudencial esta conseqüência é tratada como uma forma de compensar a ausência."
"Cláudio Rodrigues dos Santos não tinha condenação judicial e não estava sofrendo o cumprimento de nenhuma mandado nesse sentido. Não havia motivo que motivasse tal prisão e agressão, muito menos sua morte. Apenas se trata de uma simples abordagem, no intuito de apaziguar uma briga de casais, em tese, o que não justifica a policia prender o sujeito de modo extremamente brutal, e pior, causar sua morte, quando deveria resguardar por ela."
"Não foi elevada a fixação e pouco importa que a vítima era hipossuficiente e que foi agraciada com os benefícios da gratuidade, conforme requerimento inicial. Não existe a pretendida correlação feita no recurso de apelação com o valor fixado e a condição de pobreza da vitima. O que importa é, repita-se, compensar a perda de uma vida. O critério levado a efeito pela sentença está correto, visto que o valor arbitrado servirá para minimizar todo e qualquer sentimento [...]."
"Ademais, a vítima morava nos fundos da casa da mãe, o que proporcionava um convívio social intenso, diferente do preso que já está cumprindo pena há anos e muitas vezes a família pouco se importa com o estado em que ela se encontra."
"Por outro lado, a valoração do dano material não comporta aumento, como requerido pela genitora da vítima, porquanto o valor acima tem sido fixado em casos de morte por esta Câmara."
"Quanto à alegação de que a autora, mãe da vítima, era dependente do seu filho, mais uma vez a decisão está acertada, na medida em que a vítima possuía família própria, com companheira e enteada e, ainda, pagava pensão alimentícia para outro filho."
"Acolher esta pretensão com base no depoimento de uma vizinha, a qual narrou que a vítima comentava que ajudava financeiramente sua mãe, é condenação que tem frágil sustentação probatória, sobretudo se considerado o fato de que a mãe vive com mais três filhos."
"Não se nega que esporadicamente a vítima poderia agraciar sua genitora, mas tal circunstância é insuficiente para gerar um vínculo dependência, sobretudo porque o valor que recebia mensalmente, cerca de R$ 200,00, não pode ser considerado suficiente para sustentar uma família e sua genitora."
"Não há prova de que a vítima auxiliava sua mãe mensalmente, como afirmado às f. 77 do recurso."
O julgamento foi presidido pelo desembargador Ruy Cunha Sobrinho (sem voto), e dele participaram os desembargadores Rubens Oliveira Fontoura e Salvatore Antonio Astuti.
Apelação Cível n.º 762260-6
Fonte | TJPR - Sexta Feira, 23 de Setembro de 2011
O Estado do Paraná foi condenado a pagar a quantia de R$ 50.000,00, por dano moral, e R$ 130,00, a título de dano material (reembolso das despesas funerárias), à mãe de um preso (C.R.S.) que morreu na cela de uma Delegacia da Região Metropolitana de Curitiba (PR) em razão de agressões físicas praticadas por agentes da Polícia Civil. Segundo o laudo de necropsia, a morte resultou de uma hemorragia abdominal aguda ocasionada por um golpe contundente. Esses valores indenizatórios deverão ser atualizados pelo índice oficial de correção da caderneta de poupança.
Essa decisão da 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou em parte, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 3.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de indenização ajuizada pela mãe da vítima (A.F.) contra o Estado do Paraná.
Nos termos do voto do relator, os desembargadores que participaram da sessão de julgamento entenderam, com base em profusa jurisprudência, que, no caso, o Estado violou, por intermédio de seus agentes, o dever de preservar a integridade física daquele que estava sob sua guarda e responsabilidade. No acórdão foi ressaltado o fato de que incumbe ao Estado proteger o preso de eventuais violências que possam ser contra ele praticadas, seja por parte de seus próprios agentes, seja por parte de outros detentos, seja igualmente por parte de qualquer outra pessoa.
Ao caso foi aplicada a norma do § 6º do art. 37 da Constituição Federal que prescreve: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Os recursos de apelação
Tanto o Estado do Paraná quanto a autora (mãe do preso) recorreram da sentença. O primeiro alegou que o valor fixado pelo juiz em relação ao dano moral é excessivo, uma vez que se trata de pessoa hipossuficiente, a qual, inclusive recebeu os benefícios da gratuidade durante o decorrer do processo. Disse também que não foi obedecido o princípio da proporcionalidade, devendo ser reduzido o valor relativo ao dano moral.
Por sua vez, a autora (A.F.) requereu o arbitramento de pensão mensal, uma vez que a vítima contribuía mensalmente para o seu sustento. Disse que está comprovado nos autos, por meio do testemunho de uma vizinha, que o falecido sempre a ajudava financeiramente. Afirmou também que é uma pessoa idosa e não tem condições de sustento próprio. Pediu, ainda, a majoração do valor concernente ao dano moral e aplicação dos juros e correção monetária.
O voto do relator
O relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.º grau Fernando César Zeni, consignou inicialmente: "Toda a controvérsia que deu origem ao evento morte de [...] no interior de uma cela do 1º Distrito Policial de Borda do Campo, teve início porque a pessoa de [...] havia feito um Boletim de Ocorrência, dando conta que a vítima à ameaçava com a possibilidade de incendiar a sua residência e que o falecido estaria muito embriagado e agressivo, tudo conforme o Boletim de Ocorrência nº 166/2001, anexado às f. 65. Em resposta a tal ocorrência os policiais [...] o abordaram e, segundo consta dos autos, com violência excessiva, levaram o detido para a referida delegacia".
"Assim, não há como afastar o nexo causal entre a omissão ou ação dos responsáveis pelo detento e o evento morte. Caso os policiais tivessem submetido a vítima a um exame de corpo de delito, no momento da prisão, poderia ser detectado o motivo pelo qual ela faleceu, o que não foi feito."
"No caso, ainda que a prisão tenha sido praticada por pessoas que não eram policiais, a responsabilidade fica caracterizada, uma vez que foi preposto do réu quem as autorizou. Como é sabido, o Estado é responsável pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, devendo a indenização abranger danos patrimoniais e morais [...]."
"Nesse sentido, a atuação policial deve se pautar sempre pela moderação e principalmente pelo respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, dentre os quais se inclui a preservação da integridade física dos sujeitos que são conduzidos sob a tutela estatal."
"É certo que os policiais jamais poderiam ter agredido o filho da autora, sendo inadmissível que alguém seja preso e venha a perder sua vida por agressões provocadas por policiais no interior da cela. O Estado, ao efetuar a prisão, tem o dever de guarda e a responsabilidade pela integridade física e moral do indivíduo."
"No caso em mesa, ficou demonstrado inequivocamente que houve ação policial violenta para prender a vítima e que durante este ato foram praticadas agressões. Também está claro que a vítima foi presa na noite de 7 de março de 2001 e veio a falecer no interior da cela em que se encontrava detido na madrugada de 8 de março de 2001."
"Faz-se necessário destacar que o estado de embriaguez da vítima em nada influiu para o resultado morte, o qual foi atestado como provocado pela hemorragia interna decorrente de ação contundente. Também não há que se cogitar da influência de outras doenças como a sugerida hipertensão e doenças cardíacas. A morte da vítima ocorreu, tão somente, em função das agressões sofridas."
"Superado tal ponto, cumpre analisar os pedidos formulados pela autora. Inicialmente, com relação ao pedido de reembolso das despesas funerárias verifica-se que não há prova do valor indicado pela autora. Nos autos foi acostado unicamente recibo no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), razão pela qual é somente esse montante que deverá ser reembolsado."
"No tocante à pensão alimentícia, procedem as alegações do réu [Estado do Paraná]. Muito embora a autora seja aposentada, não há nos autos qualquer elemento capaz de comprovar a dependência econômica entre ela e a vítima. A autora morava com outros três filhos, todos maiores de idade e em condições de trabalho."
"Relativamente aos danos morais, é indubitável que a perda de um filho gera grande abalo psíquico para a mãe. No presente caso, tal fato fica ainda mais evidente devido ao fato de que a morte ocorreu de forma abrupta e violenta, tendo a autora presenciado seu filho ser preso em meio às agressões. Nessa toada, acerca do dano moral, por se tratar o réu de ente público, apenas se faz necessário ao caso a demonstração da ação ou omissão realizada pelo agente público, no exercício de suas funções, ou de particular que lhe faça às vezes, e, ao menos, a constatação com base em elementos contidos nos autos de indícios que possam levar este Juízo a presumir a ocorrência efetiva de um dano moral da vítima, prescindindo, neste caso, da comprovação da existência de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88."
"Ora, no caso em tela, existe comprovação de ato ilícito por parte do réu, capaz de gerar referida responsabilização e conseqüente direito da autora à indenização, pois restou comprovado que os policiais agrediram o filho dela, acarretando a hemorragia abdominal que culminou no seu falecimento."
"Cumpre ressaltar que o dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Segundo a escorreita lição de Maria Helena Diniz, a reparação em dinheiro viria neutralizar os sentimentos negativos de mágoa, dor, tristeza, angústia, pela superveniência de sensações positivas de alegria, satisfação, pois possibilita ao ofendido algum prazer que, em certa medida, pode atenuar o seu sofrimento."
"Diante da situação econômica da autora, a natureza e a extensão do dano sofrido e o grau da responsabilidade, fixo o valor da indenização, a título de satisfação pelos danos morais suportados, em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)."
"Esse valor da indenização deverá ser atualizado pelo índice oficial de correção da caderneta de poupança a partir da data do arbitramento, nos termos da orientação contida na Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da disposição contida no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97."
"Isso posto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a título de dano moral, a ser atualizado monetariamente pelo índice oficial de correção da caderneta de poupança desde a data desse arbitramento."
"Condeno ainda o réu ao pagamento de dano material no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), sendo que o referido valor deverá ser atualizado também pelo Índice oficial de correção da caderneta de poupança desde a data do efetivo desembolso."
"Forte, aliás, a lição de Cretella Júnior nesse sentido ao enfatizar: 'Pessoas recolhidas a prisões comuns ou a quaisquer recintos sob a tutela do Estado têm o direito subjetivo público à proteção dos órgãos públicos, cujo poder de polícia se exercerá para resguardá-las contra qualquer tipo de agressão, quer dos próprios companheiros, quer dos policiais, quer ainda de pessoas de fora, que podem, iludindo a vigilância dos guardas, ocasionar danos aos presos (...)' (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 5ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 890)"
"É pacífico na jurisprudência que, na fixação do quantum indenizatório deve-se levar em consideração as condições pessoais do Autor e do Réu, sopesadas pelo prudente arbítrio do Juiz, com a observância da teoria do desestímulo."
"Assim, a indenização a título de danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, mas deve o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes."
"Não se pode julgar a valoração do dano moral tão somente pelo fato de a vítima estar sob investigação, fato que restou duvidoso nos autos, na medida em que aceitar este tipo de truculência importaria em retrocesso na evolução do processo civilizatório."
"O valor de R$ 50.000,00, arbitrado em sentença, segundo opinião pessoal deste relator, é irrisória, se é que a vida humana realmente pode ser tabelada."
"Não há compensação que pague a perda de uma vida humana, tanto que no plano doutrinário e jurisprudencial esta conseqüência é tratada como uma forma de compensar a ausência."
"Cláudio Rodrigues dos Santos não tinha condenação judicial e não estava sofrendo o cumprimento de nenhuma mandado nesse sentido. Não havia motivo que motivasse tal prisão e agressão, muito menos sua morte. Apenas se trata de uma simples abordagem, no intuito de apaziguar uma briga de casais, em tese, o que não justifica a policia prender o sujeito de modo extremamente brutal, e pior, causar sua morte, quando deveria resguardar por ela."
"Não foi elevada a fixação e pouco importa que a vítima era hipossuficiente e que foi agraciada com os benefícios da gratuidade, conforme requerimento inicial. Não existe a pretendida correlação feita no recurso de apelação com o valor fixado e a condição de pobreza da vitima. O que importa é, repita-se, compensar a perda de uma vida. O critério levado a efeito pela sentença está correto, visto que o valor arbitrado servirá para minimizar todo e qualquer sentimento [...]."
"Ademais, a vítima morava nos fundos da casa da mãe, o que proporcionava um convívio social intenso, diferente do preso que já está cumprindo pena há anos e muitas vezes a família pouco se importa com o estado em que ela se encontra."
"Por outro lado, a valoração do dano material não comporta aumento, como requerido pela genitora da vítima, porquanto o valor acima tem sido fixado em casos de morte por esta Câmara."
"Quanto à alegação de que a autora, mãe da vítima, era dependente do seu filho, mais uma vez a decisão está acertada, na medida em que a vítima possuía família própria, com companheira e enteada e, ainda, pagava pensão alimentícia para outro filho."
"Acolher esta pretensão com base no depoimento de uma vizinha, a qual narrou que a vítima comentava que ajudava financeiramente sua mãe, é condenação que tem frágil sustentação probatória, sobretudo se considerado o fato de que a mãe vive com mais três filhos."
"Não se nega que esporadicamente a vítima poderia agraciar sua genitora, mas tal circunstância é insuficiente para gerar um vínculo dependência, sobretudo porque o valor que recebia mensalmente, cerca de R$ 200,00, não pode ser considerado suficiente para sustentar uma família e sua genitora."
"Não há prova de que a vítima auxiliava sua mãe mensalmente, como afirmado às f. 77 do recurso."
O julgamento foi presidido pelo desembargador Ruy Cunha Sobrinho (sem voto), e dele participaram os desembargadores Rubens Oliveira Fontoura e Salvatore Antonio Astuti.
Apelação Cível n.º 762260-6
STF proíbe exigir cobrança de morador em rua fechada
Morador de uma rua fechada do Butantã (zona oeste de SP), o juiz Rubens Correa foi condenado a pagar R$ 28 mil de mensalidades "em atraso", a título de rateio de despesas
Na terça (20), o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que esse tipo de cobrança é inconstitucional, ao analisar recurso de um dono de dois lotes de um residencial no Rio.
Por unanimidade, a Primeira Turma do STF entendeu que o pagamento para uma associação só pode ser feito se a vinculação do cidadão for espontânea. A decisão vale só para o caso concreto, mas, para o relator do caso, ministro Marco Aurélio Mello, é um "precedente valioso".
"Um cidadão não pode ser compelido a participar de uma associação", disse à Folha.
Nos tribunais, no entanto, prevalece o entendimento de que o morador deve pagar por usufruir dos benefícios.
"O TJ-SP tem dito que se você sai da sua casa e percorre o bairro, está usufruindo dos trabalhos da associação, que valorizam a área", afirma Antonio Souza Aranha, advogado de Correa. "É absurdo."
Desembargador aposentado, Aranha, também morador do local, move ação contra a mesma associação. "Há moradores perdendo os imóveis, penhorados em ações de até R$ 50 mil", diz.
Segundo a assessoria da Associação do Parque dos Príncipes, 85% das causas foram, até hoje, julgadas a favor dela, e apenas 10% dos moradores não pagam o rateio.
Para o promotor José Carlos de Freitas, o precedente aberto pelo STF pode virar jurisprudência. "As vilas e ruas fechadas não são ilegais, mas são inconstitucionais porque privatizam o espaço público."
Em São Paulo, há 197 ruas fechadas em áreas de dez das subprefeituras. Pela lei local, 70% dos moradores têm de concordar para que a rua seja fechada.
Fonte | Folha de São Paulo - Sexta Feira, 23 de Setembro de 2011
A ação movida pela Associação de Proprietários do Parque dos Príncipes foi julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no ano passado. O morador recorreu.
Na terça (20), o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que esse tipo de cobrança é inconstitucional, ao analisar recurso de um dono de dois lotes de um residencial no Rio.
Por unanimidade, a Primeira Turma do STF entendeu que o pagamento para uma associação só pode ser feito se a vinculação do cidadão for espontânea. A decisão vale só para o caso concreto, mas, para o relator do caso, ministro Marco Aurélio Mello, é um "precedente valioso".
"Um cidadão não pode ser compelido a participar de uma associação", disse à Folha.
Nos tribunais, no entanto, prevalece o entendimento de que o morador deve pagar por usufruir dos benefícios.
"O TJ-SP tem dito que se você sai da sua casa e percorre o bairro, está usufruindo dos trabalhos da associação, que valorizam a área", afirma Antonio Souza Aranha, advogado de Correa. "É absurdo."
Desembargador aposentado, Aranha, também morador do local, move ação contra a mesma associação. "Há moradores perdendo os imóveis, penhorados em ações de até R$ 50 mil", diz.
Segundo a assessoria da Associação do Parque dos Príncipes, 85% das causas foram, até hoje, julgadas a favor dela, e apenas 10% dos moradores não pagam o rateio.
Para o promotor José Carlos de Freitas, o precedente aberto pelo STF pode virar jurisprudência. "As vilas e ruas fechadas não são ilegais, mas são inconstitucionais porque privatizam o espaço público."
Em São Paulo, há 197 ruas fechadas em áreas de dez das subprefeituras. Pela lei local, 70% dos moradores têm de concordar para que a rua seja fechada.
Fonte":
Falsa acusação por e-mail à imprensa enseja dano moral a empresário
Ficou provado os danos a F., pessoa conhecida na região, assim como a repercussão negativa na sua vida pessoal. Ele, inclusive, concedeu entrevistas a emissoras de televisão e provou a redução de alunos em seu estabelecimento
Em 2006, F. enviou e-mail a jornalistas, acusando F., dono de uma academia, de ter matado um estudante de medicina da Univali em festa realizada em Balneário Camboriú. Na mensagem eletrônica, F. afirmou que os amigos do rapaz assassinado tinham certeza de que ele fora morto por F., porque sua namorada havia saído abraçada ao estudante para provocar ciúme no dono da academia. A informação foi publicada em jornais locais e de circulação estadual e, como as investigações não o apontaram como autor do crime, F. ajuizou a ação de danos morais contra o acusador. Alegou ter sofrido prejuízos no trabalho e na família.
Em resposta, F. disse não ter responsabilidade, e ressaltou que apenas escreveu o e-mail aos jornalistas com relatos de amigos da vítima que estavam na festa. Acrescentou que a notícia já era conhecida no município, e que F. não provou ter havido redução no número de alunos de sua academia.
Para o relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, ficou provado o envio da mensagem por F. e os danos a F., pessoa conhecida na região, assim como a repercussão negativa na sua vida pessoal. Ele, inclusive, concedeu entrevistas a emissoras de televisão e provou a redução de alunos em seu estabelecimento.
“A título de complementação, cabe registrar que uma das questões mais contemporâneas que o mundo enfrenta hoje é justamente o alcance ilimitado trazido pela internet, já que este veículo propagou de maneira assustadora o exercício da liberdade de expressão. Entretanto, há um limite — não só legal, mas também moral — para sua utilização, pois na mesma medida que a internet facilita a comunicação e a propagação de ideias, também possibilita o seu uso de forma nociva e imprudente, que é exatamente o caso dos autos”, finalizou o desembargador. A decisão, unânime, apenas reduziu o valor da indenização, fixado anteriormente em R$ 80 mil.
Fonte | TJSC - Sexta Feira, 23 de Setembro de 2011
A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ fixou em R$ 60 mil a indenização devida por J. L. F. a F. C. B., em ação indenizatória ajuizada na comarca de Itajaí.
Em 2006, F. enviou e-mail a jornalistas, acusando F., dono de uma academia, de ter matado um estudante de medicina da Univali em festa realizada em Balneário Camboriú. Na mensagem eletrônica, F. afirmou que os amigos do rapaz assassinado tinham certeza de que ele fora morto por F., porque sua namorada havia saído abraçada ao estudante para provocar ciúme no dono da academia. A informação foi publicada em jornais locais e de circulação estadual e, como as investigações não o apontaram como autor do crime, F. ajuizou a ação de danos morais contra o acusador. Alegou ter sofrido prejuízos no trabalho e na família.
Em resposta, F. disse não ter responsabilidade, e ressaltou que apenas escreveu o e-mail aos jornalistas com relatos de amigos da vítima que estavam na festa. Acrescentou que a notícia já era conhecida no município, e que F. não provou ter havido redução no número de alunos de sua academia.
Para o relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, ficou provado o envio da mensagem por F. e os danos a F., pessoa conhecida na região, assim como a repercussão negativa na sua vida pessoal. Ele, inclusive, concedeu entrevistas a emissoras de televisão e provou a redução de alunos em seu estabelecimento.
“A título de complementação, cabe registrar que uma das questões mais contemporâneas que o mundo enfrenta hoje é justamente o alcance ilimitado trazido pela internet, já que este veículo propagou de maneira assustadora o exercício da liberdade de expressão. Entretanto, há um limite — não só legal, mas também moral — para sua utilização, pois na mesma medida que a internet facilita a comunicação e a propagação de ideias, também possibilita o seu uso de forma nociva e imprudente, que é exatamente o caso dos autos”, finalizou o desembargador. A decisão, unânime, apenas reduziu o valor da indenização, fixado anteriormente em R$ 80 mil.
Ap. Cív. n. 2008.063190-2
Fonte:
Invalidez causada por acidente de trânsito gera indenização
Vítima receberá complementação do Seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00, acrescidos de juros e correção monetária, mais dedução de R$ 945,00, acrescidos igualmente de correção monetária
O autor informou nos autos processuais que, no dia 09/04/2008, por volta das 18h, o autor se encontrava sobre a calçada da Escola Estadual Professor Francisco Veras, situada na rua Vicente Germano, no Município de Angicos/RN, quando foi colhido por um caminhão de placas JQO 9223 (Santo Antônio de Jesus/BA), que lhe causou debilidade funcional permanente dos membros inferiores (direito e esquerdo).
Em virtude disto, requereu indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente, correspondente a R$ 13.500,00, deduzindo-se o valor de R$ 945,00, já recebidos administrativamente.
De acordo com o juiz, o beneficiário detém a faculdade de pleitear o recebimento da indenização ou sua complementação contra qualquer seguradora que integre o consórcio. Assim, no sistema de seguro obrigatório DPVAT, as seguradoras são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações relativas ao seguro, razão pela qual, para a quitação total do valor devido, qualquer seguradora poderá ser acionada.
A despeito do recebimento administrativo da quantia de R$ 945,00, o magistrado esclareceu que nada impede que a parte requerente, sentindo-se lesada, busque o Judiciário para dirimir a controvérsia existente, buscando, se for o caso, a complementação do valor pago a menor. Todo o quadro clínico do autor comprovado nos autos foi decorrente do acidente automobilístico narrado no Boletim de ocorrência, ficando, pois, identificado o nexo de causalidade.
Processo 0000246-73.2010.8.20.0111 (111.10.000246-3)
Fonte | TJRN - Sexta Feira, 23 de Setembro de 2011
Uma vítima de acidente automobilístico ocorrido em 2008, na cidade de Angicos, receberá complementação do Seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00, acrescidos de juros e correção monetária, mais dedução de R$ 945,00, acrescidos igualmente de correção monetária. A sentença do juiz Luciano dos Santos Mendes determina que a indenização deverá ser paga pelo Unibanco AIG Seguros S/A, que é ré na ação.
O autor informou nos autos processuais que, no dia 09/04/2008, por volta das 18h, o autor se encontrava sobre a calçada da Escola Estadual Professor Francisco Veras, situada na rua Vicente Germano, no Município de Angicos/RN, quando foi colhido por um caminhão de placas JQO 9223 (Santo Antônio de Jesus/BA), que lhe causou debilidade funcional permanente dos membros inferiores (direito e esquerdo).
Em virtude disto, requereu indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente, correspondente a R$ 13.500,00, deduzindo-se o valor de R$ 945,00, já recebidos administrativamente.
De acordo com o juiz, o beneficiário detém a faculdade de pleitear o recebimento da indenização ou sua complementação contra qualquer seguradora que integre o consórcio. Assim, no sistema de seguro obrigatório DPVAT, as seguradoras são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações relativas ao seguro, razão pela qual, para a quitação total do valor devido, qualquer seguradora poderá ser acionada.
A despeito do recebimento administrativo da quantia de R$ 945,00, o magistrado esclareceu que nada impede que a parte requerente, sentindo-se lesada, busque o Judiciário para dirimir a controvérsia existente, buscando, se for o caso, a complementação do valor pago a menor. Todo o quadro clínico do autor comprovado nos autos foi decorrente do acidente automobilístico narrado no Boletim de ocorrência, ficando, pois, identificado o nexo de causalidade.
Processo 0000246-73.2010.8.20.0111 (111.10.000246-3)
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