Seguidores

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Estado do Paraná é condenado a indenizar mãe de preso que morreu numa cela de Delegacia

Indenização foi fixada em R$ 50.000,00, por dano moral, e R$ 130,00, a título de dano material
Fonte | TJPR - Sexta Feira, 23 de Setembro de 2011



O Estado do Paraná foi condenado a pagar a quantia de R$ 50.000,00, por dano moral, e R$ 130,00, a título de dano material (reembolso das despesas funerárias), à mãe de um preso (C.R.S.) que morreu na cela de uma Delegacia da Região Metropolitana de Curitiba (PR) em razão de agressões físicas praticadas por agentes da Polícia Civil. Segundo o laudo de necropsia, a morte resultou de uma hemorragia abdominal aguda ocasionada por um golpe contundente. Esses valores indenizatórios deverão ser atualizados pelo índice oficial de correção da caderneta de poupança.

Essa decisão da 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou em parte, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 3.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de indenização ajuizada pela mãe da vítima (A.F.) contra o Estado do Paraná.

Nos termos do voto do relator, os desembargadores que participaram da sessão de julgamento entenderam, com base em profusa jurisprudência, que, no caso, o Estado violou, por intermédio de seus agentes, o dever de preservar a integridade física daquele que estava sob sua guarda e responsabilidade. No acórdão foi ressaltado o fato de que incumbe ao Estado proteger o preso de eventuais violências que possam ser contra ele praticadas, seja por parte de seus próprios agentes, seja por parte de outros detentos, seja igualmente por parte de qualquer outra pessoa.

Ao caso foi aplicada a norma do § 6º do art. 37 da Constituição Federal que prescreve: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Os recursos de apelação

Tanto o Estado do Paraná quanto a autora (mãe do preso) recorreram da sentença. O primeiro alegou que o valor fixado pelo juiz em relação ao dano moral é excessivo, uma vez que se trata de pessoa hipossuficiente, a qual, inclusive recebeu os benefícios da gratuidade durante o decorrer do processo.  Disse também que não foi obedecido o princípio da proporcionalidade, devendo ser reduzido o valor relativo ao dano moral.

Por sua vez, a autora (A.F.) requereu o arbitramento de pensão  mensal, uma vez que a vítima contribuía mensalmente para o seu sustento. Disse que está comprovado nos autos, por meio do testemunho de uma vizinha, que o falecido sempre a ajudava  financeiramente. Afirmou também que é uma pessoa idosa e não tem condições de sustento próprio. Pediu, ainda, a  majoração do valor concernente ao dano moral e aplicação dos juros e correção monetária.

O voto do relator

O relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.º grau Fernando César Zeni, consignou inicialmente: "Toda a controvérsia que deu origem ao evento morte de [...] no interior de uma cela do 1º Distrito Policial de Borda do Campo, teve início porque a pessoa de [...] havia feito um Boletim de Ocorrência, dando conta que a vítima à ameaçava com a possibilidade de incendiar a sua residência e que o falecido estaria muito embriagado e agressivo, tudo conforme o Boletim de Ocorrência  nº 166/2001, anexado às f. 65. Em resposta a tal ocorrência os policiais [...] o abordaram e, segundo consta dos autos, com violência excessiva, levaram o detido para a referida delegacia".


"Assim, não há como afastar o nexo causal entre a omissão ou ação dos responsáveis pelo detento e o evento morte. Caso os policiais tivessem submetido a vítima a um exame de corpo de delito, no momento da prisão, poderia ser detectado o motivo pelo qual ela faleceu, o que não foi feito."

"No caso, ainda que a prisão tenha sido praticada por pessoas que não eram policiais, a responsabilidade fica caracterizada, uma  vez que foi preposto do réu quem as autorizou. Como é sabido,  o Estado é responsável pelos danos que seus agentes, nessa  qualidade, causarem a terceiros, devendo a indenização abranger danos patrimoniais e morais [...]."

"Nesse sentido, a atuação policial deve se pautar sempre pela moderação e principalmente pelo respeito aos direitos  fundamentais da pessoa humana, dentre os quais se inclui a preservação da integridade física dos sujeitos que são conduzidos sob a tutela estatal."

"É certo que os policiais jamais poderiam ter agredido o filho da  autora, sendo inadmissível que alguém seja preso e venha a perder sua vida por agressões provocadas por policiais no interior da cela. O Estado, ao efetuar a prisão, tem o dever de guarda e a responsabilidade pela integridade física e moral do indivíduo."

"No caso em mesa, ficou demonstrado inequivocamente que houve ação policial violenta para prender a vítima e que durante este ato foram praticadas agressões. Também está claro que a vítima foi presa na noite de 7 de março de 2001 e veio a falecer no interior da cela em que se encontrava detido na madrugada de 8 de março de 2001."

"Faz-se  necessário destacar que o estado de embriaguez da vítima em nada influiu para o resultado morte, o qual foi atestado como provocado pela hemorragia interna decorrente  de ação contundente. Também não há que se cogitar da influência de outras doenças como a sugerida hipertensão e doenças cardíacas. A morte da vítima ocorreu, tão somente, em função das agressões sofridas."

"Superado tal ponto, cumpre analisar os pedidos formulados pela autora. Inicialmente, com relação ao pedido de reembolso das despesas funerárias verifica-se que não há prova do valor indicado pela autora. Nos autos foi acostado unicamente recibo no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), razão pela qual é somente esse montante que deverá ser reembolsado."

"No tocante à pensão alimentícia, procedem as alegações do réu [Estado do Paraná]. Muito embora a autora seja aposentada, não há nos autos qualquer elemento capaz de comprovar a dependência econômica entre ela e a vítima. A autora morava com outros três filhos, todos maiores de idade e em condições de trabalho."


"Relativamente aos danos morais, é indubitável que a perda de um filho gera grande abalo psíquico para a mãe. No presente caso, tal fato fica ainda mais evidente devido ao fato de que a morte ocorreu de forma abrupta e violenta, tendo a autora presenciado seu filho ser preso em meio às agressões. Nessa  toada, acerca do dano moral, por se tratar o réu de ente público, apenas se faz necessário ao caso a demonstração da ação ou omissão realizada pelo agente público, no exercício de suas funções, ou de particular que lhe faça às vezes, e, ao menos, a constatação com base em elementos contidos nos autos de indícios que possam levar este Juízo a presumir a ocorrência efetiva de um dano moral da vítima, prescindindo, neste caso, da comprovação da existência de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da  CF/88."

"Ora, no caso em tela, existe comprovação de ato ilícito por parte do réu, capaz de gerar referida responsabilização e conseqüente direito da autora à indenização, pois restou comprovado que os policiais agrediram o filho dela, acarretando a hemorragia abdominal que culminou no seu falecimento."

"Cumpre ressaltar que o dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Segundo a escorreita lição de Maria Helena Diniz, a reparação em dinheiro viria neutralizar os sentimentos negativos de mágoa, dor, tristeza, angústia, pela superveniência de sensações positivas de alegria, satisfação, pois possibilita ao ofendido algum prazer que, em certa medida, pode atenuar o seu sofrimento."

"Diante  da situação econômica da autora, a natureza e a extensão do dano sofrido e o grau da responsabilidade, fixo o valor da indenização, a título de satisfação pelos danos morais suportados, em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)."

"Esse valor da indenização deverá ser atualizado pelo índice oficial de correção da caderneta de poupança a partir da data do arbitramento, nos termos da orientação contida na Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da disposição contida  no  artigo  1º-F da Lei nº 9.494/97."

"Isso posto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a título de dano moral, a ser atualizado monetariamente pelo índice oficial de correção da caderneta de poupança desde a data desse arbitramento."

"Condeno ainda o réu ao pagamento de dano material no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), sendo que o referido  valor deverá ser atualizado também pelo Índice oficial de correção da caderneta de poupança desde a data do efetivo desembolso."


"Forte, aliás, a lição de Cretella Júnior nesse sentido ao enfatizar: 'Pessoas recolhidas a prisões comuns ou a quaisquer recintos sob a tutela do Estado têm o direito subjetivo público à proteção dos órgãos públicos, cujo poder de polícia se exercerá para resguardá-las contra qualquer tipo de agressão, quer dos próprios companheiros, quer dos policiais, quer ainda de pessoas de fora, que podem, iludindo a vigilância dos guardas, ocasionar danos aos presos (...)'  (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 5ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 890)"

"É pacífico na jurisprudência que, na fixação do quantum indenizatório deve-se levar em consideração as condições pessoais do Autor e do Réu, sopesadas pelo prudente arbítrio do Juiz, com a observância da teoria do desestímulo."

"Assim, a indenização a título de danos morais deve ser fixada em  termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, mas deve o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes."

"Não se pode julgar a valoração do dano moral tão somente pelo fato de a vítima estar sob investigação, fato que restou duvidoso nos autos, na medida em que aceitar este tipo de truculência importaria em retrocesso na evolução do processo civilizatório."

"O valor de R$ 50.000,00, arbitrado em sentença, segundo opinião pessoal deste relator, é irrisória, se é que a vida humana realmente pode ser tabelada."

"Não há compensação que pague a perda de uma vida humana,  tanto que no plano doutrinário e jurisprudencial esta conseqüência  é tratada como uma forma de compensar a ausência."

"Cláudio Rodrigues dos Santos não tinha condenação judicial e não estava sofrendo  o cumprimento de nenhuma mandado nesse sentido. Não havia motivo que motivasse tal prisão e agressão, muito menos sua morte. Apenas se trata de uma  simples abordagem, no intuito de apaziguar uma briga de casais, em tese, o que não justifica a policia prender o sujeito de modo extremamente brutal, e pior, causar sua morte, quando deveria resguardar por ela."

"Não foi elevada a fixação e pouco importa que a vítima era hipossuficiente e que foi agraciada com os benefícios da gratuidade, conforme requerimento inicial. Não  existe a pretendida correlação feita no recurso de apelação com o valor fixado e a condição de pobreza da vitima. O que importa é, repita-se, compensar a perda de uma  vida. O critério levado a efeito pela sentença está correto, visto que o valor arbitrado servirá para minimizar todo e qualquer sentimento [...]."

"Ademais, a vítima morava nos fundos da casa da mãe, o que proporcionava um convívio social intenso, diferente do preso que já está cumprindo pena há anos e muitas vezes a família pouco se importa com o estado em que ela se encontra."


"Por outro lado, a valoração do dano material não comporta  aumento, como requerido pela genitora da vítima, porquanto o valor acima tem sido fixado em casos de morte por esta Câmara."

"Quanto à alegação de que a autora, mãe da vítima, era dependente do seu filho, mais uma vez a decisão está acertada, na medida em que a vítima possuía  família própria, com companheira e enteada e, ainda, pagava pensão alimentícia para outro filho."

"Acolher esta pretensão com base no depoimento de uma vizinha, a qual narrou que a vítima comentava que ajudava financeiramente sua mãe, é condenação que tem frágil sustentação probatória, sobretudo se considerado o fato de que a mãe vive com mais três filhos."

"Não se nega que esporadicamente a vítima poderia agraciar sua  genitora, mas tal circunstância é insuficiente para gerar um vínculo dependência, sobretudo porque o valor que recebia mensalmente, cerca de R$ 200,00, não pode ser considerado suficiente para sustentar uma família e sua genitora."

"Não há prova de que a vítima auxiliava sua mãe mensalmente, como afirmado às f. 77 do recurso."

O julgamento foi presidido pelo desembargador Ruy Cunha Sobrinho (sem voto), e dele participaram os desembargadores Rubens Oliveira Fontoura e Salvatore Antonio Astuti.

Apelação Cível n.º 762260-6


STF proíbe exigir cobrança de morador em rua fechada

Morador de uma rua fechada do Butantã (zona oeste de SP), o juiz Rubens Correa foi condenado a pagar R$ 28 mil de mensalidades "em atraso", a título de rateio de despesas
Fonte | Folha de São Paulo - Sexta Feira, 23 de Setembro de 2011



A ação movida pela Associação de Proprietários do Parque dos Príncipes foi julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no ano passado. O morador recorreu.

Na terça (20), o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que esse tipo de cobrança é inconstitucional, ao analisar recurso de um dono de dois lotes de um residencial no Rio.

Por unanimidade, a Primeira Turma do STF entendeu que o pagamento para uma associação só pode ser feito se a vinculação do cidadão for espontânea. A decisão vale só para o caso concreto, mas, para o relator do caso, ministro Marco Aurélio Mello, é um "precedente valioso".

"Um cidadão não pode ser compelido a participar de uma associação", disse à Folha.

Nos tribunais, no entanto, prevalece o entendimento de que o morador deve pagar por usufruir dos benefícios.

"O TJ-SP tem dito que se você sai da sua casa e percorre o bairro, está usufruindo dos trabalhos da associação, que valorizam a área", afirma Antonio Souza Aranha, advogado de Correa. "É absurdo."

Desembargador aposentado, Aranha, também morador do local, move ação contra a mesma associação. "Há moradores perdendo os imóveis, penhorados em ações de até R$ 50 mil", diz.

Segundo a assessoria da Associação do Parque dos Príncipes, 85% das causas foram, até hoje, julgadas a favor dela, e apenas 10% dos moradores não pagam o rateio.

Para o promotor José Carlos de Freitas, o precedente aberto pelo STF pode virar jurisprudência. "As vilas e ruas fechadas não são ilegais, mas são inconstitucionais porque privatizam o espaço público."

Em São Paulo, há 197 ruas fechadas em áreas de dez das subprefeituras. Pela lei local, 70% dos moradores têm de concordar para que a rua seja fechada.

Fonte":


Falsa acusação por e-mail à imprensa enseja dano moral a empresário

Ficou provado os danos a F., pessoa conhecida na região, assim como a repercussão negativa na sua vida pessoal. Ele, inclusive, concedeu entrevistas a emissoras de televisão e provou a redução de alunos em seu estabelecimento
Fonte | TJSC - Sexta Feira, 23 de Setembro de 2011



A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ fixou em R$ 60 mil a indenização devida por J. L.  F. a F. C. B., em ação indenizatória ajuizada na comarca de Itajaí.

Em 2006, F. enviou e-mail a jornalistas, acusando F., dono de uma academia, de ter matado um estudante de medicina da Univali em festa realizada em Balneário Camboriú. Na mensagem eletrônica, F. afirmou que os amigos do rapaz assassinado tinham certeza de que ele fora morto por F., porque sua namorada havia saído abraçada ao estudante para provocar ciúme no dono da academia. A informação foi publicada em jornais locais e de circulação estadual e, como as investigações não o apontaram como autor do crime, F. ajuizou a ação de danos morais contra o acusador. Alegou ter sofrido prejuízos no trabalho e na família.

Em resposta, F. disse não ter responsabilidade, e ressaltou que apenas escreveu o e-mail aos jornalistas com relatos de amigos da vítima que estavam na festa. Acrescentou que a notícia já era conhecida no município, e que F. não provou ter havido redução no número de alunos de sua academia.

Para o relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, ficou provado o envio da mensagem por F. e os danos a F., pessoa conhecida na região, assim como a repercussão negativa na sua vida pessoal. Ele, inclusive, concedeu entrevistas a emissoras de televisão e provou a redução de alunos em seu estabelecimento.

A título de complementação, cabe registrar que uma das questões mais contemporâneas que o mundo enfrenta hoje é justamente o alcance ilimitado trazido pela internet, já que este veículo propagou de maneira assustadora o exercício da liberdade de expressão. Entretanto, há um limite — não só legal, mas também moral — para sua utilização, pois na mesma medida que a internet facilita a comunicação e a propagação de ideias, também possibilita o seu uso de forma nociva e imprudente, que é exatamente o caso dos autos”, finalizou o desembargador. A decisão, unânime, apenas reduziu o valor da indenização, fixado anteriormente em R$ 80 mil.


Ap. Cív. n. 2008.063190-2

Fonte:

 

Invalidez causada por acidente de trânsito gera indenização

Vítima receberá complementação do Seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00, acrescidos de juros e correção monetária, mais dedução de R$ 945,00, acrescidos igualmente de correção monetária
Fonte | TJRN - Sexta Feira, 23 de Setembro de 2011



Uma vítima de acidente automobilístico ocorrido em 2008, na cidade de Angicos, receberá complementação do Seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00, acrescidos de juros e correção monetária, mais dedução de R$ 945,00, acrescidos igualmente de correção monetária. A sentença do juiz Luciano dos Santos Mendes determina que a indenização deverá ser paga pelo Unibanco AIG Seguros S/A, que é ré na ação.

O autor informou nos autos processuais que, no dia 09/04/2008, por volta das 18h, o autor se encontrava sobre a calçada da Escola Estadual Professor Francisco Veras, situada na rua Vicente Germano, no Município de Angicos/RN, quando foi colhido por um caminhão de placas JQO 9223 (Santo Antônio de Jesus/BA), que lhe causou debilidade funcional permanente dos membros inferiores (direito e esquerdo).

Em virtude disto, requereu indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente, correspondente a R$ 13.500,00, deduzindo-se o valor de R$ 945,00, já recebidos administrativamente.

De acordo com o juiz, o beneficiário detém a faculdade de pleitear o recebimento da indenização ou sua complementação contra qualquer seguradora que integre o consórcio. Assim, no sistema de seguro obrigatório DPVAT, as seguradoras são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações relativas ao seguro, razão pela qual, para a quitação total do valor devido, qualquer seguradora poderá ser acionada.

A despeito do recebimento administrativo da quantia de R$ 945,00, o magistrado esclareceu que nada impede que a parte requerente, sentindo-se lesada, busque o Judiciário para dirimir a controvérsia existente, buscando, se for o caso, a complementação do valor pago a menor. Todo o quadro clínico do autor comprovado nos autos foi decorrente do acidente automobilístico narrado no Boletim de ocorrência, ficando, pois, identificado o nexo de causalidade.


Processo 0000246-73.2010.8.20.0111 (111.10.000246-3)

Fonte:

Município que não sinaliza obstáculos em pista de rolamento banca prejuízos

Segundo testemunha, havia um monte de areia no local do acidente, despejada por um caminhão da Prefeitura
Fonte | TJSC - Sexta Feira, 23 de Setembro de 2011



A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Palhoça, que condenou aquele Município ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no montante de R$ 27,6 mil, em benefício de F. C. M..

O autor transitava com sua moto pela rua Leopoldo Schutz, no bairro Aririú, em Palhoça, quando, em um determinado trecho, foi surpreendido por uma quantidade de areia despejada sobre a pista. F. caiu e sofreu lesões graves. Não havia nenhuma sinalização a respeito do obstáculo na via.

A municipalidade, em contestação, alegou que as provas foram insuficientes para demonstrar os danos. Segundo testemunha, havia, realmente, um monte de areia no local do acidente, despejada por um caminhão da Prefeitura.

Resta evidente que, diante da existência de monte de areia colocada por agente municipal na pista de rolamento da rua, sem a devida sinalização, em que pese a insistência do Município em negar a prática de qualquer omissão, a responsabilidade pela ocorrência do acidente é da municipalidade”, anotou o relator da matéria, desembargador Jaime Ramos. A votação foi unânime.


Ap. Cív. n. 2011.062605-9

Fonte: 

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

A Justiça teima em ainda funcionar em um único turno

O Conselho Nacional de Justiça acaba de divulgar os dados do relatório Justiça em Números relativos a 2010. São informações e números impressionantes de tão superlativos que se apresentam e, por isso mesmo, merecerão ampla análise e repercussão na sociedade.


Segundo ali se vê, tramitaram em todo país no ano pesquisado 24,2 milhões de processos novos, com redução de 3,9% em relação ao ano anterior. Foram consumidos mais de 41 bilhões de reais com o funcionamento da Justiça nas suas três esferas, estadual, federal e do trabalho.

Durante a solenidade de lançamento do relatório, o ministro Cezar Peluso, Presidente do STF e do CNJ, disse que “é preciso lembrar que, por trás de cada um desses milhões de processos há um cidadão”. Então, digo eu, há em cada caso um cidadão que, em geral, carrega consigo uma enorme carga de angústia e de expectativa de ver seu conflito de interesses resolvido. Mas, haja paciência!

Uma das claras conclusões a que se chega diante da diversidade de informações que o Justiça em Números contém é que o cumprimento da missão republicana do Poder Judiciário precisa mesmo ser visto sob a perspectiva dos interesses do cidadão e, lógico, do atendimento às suas demandas. O que ultrapassa a frieza das estatísticas.

A Constituição Federal impõe princípios para a administração pública, dentre eles, os da eficiência e da razoável duração do processo. Quanto ao Poder Judiciário é indispensável que nos utilizemos dos números recém divulgados para saber se eficiência e celeridade processual são realidade ou quimera.

Nesse contexto, chamo a atenção para o fato de que, além de outros temas recorrentes que gravitam em torno da tão falada morosidade do Judiciário, discute-se hoje, com razoável intensidade, a questão do horário de funcionamento dos órgãos jurisdicionais, sobretudo depois da edição da Resolução 130 do CNJ e da suspensão dos seus efeitos por medida cautelar proferida monocraticamente pelo ministro Luiz Fux do STF.

Ora, não há como falar em bem atender o cidadão se o Poder Judiciário em diversas das suas esferas e unidades da Federação ainda teima em funcionar em apenas um turno, sob o argumento de falta de estrutura e para evitar aumento de custos, como, aliás, consta do despacho do ministro Luiz Fux.

Preocupados que estamos, os advogados brasileiros, com essa urgente questão, lancei há poucos dias proposta ao Conselho Federal da OAB de uma campanha para conscientização geral para a necessidade de se uniformizar e ampliar os horários de atendimento a advogados e partes, fazendo valer, ao menos, a Resolução 130 do CNJ.

Quem sabe assim, ao invés de se administrar com os olhos voltados para os cofres, os agentes públicos voltem suas sensibilidades para o jurisdicionado, que não se conforma em ver as portas dos fóruns e tribunais fechadas enquanto dos demais ramos das atividades produtivas e dos serviços públicos estão abertas.

Miguel Ângelo Cançado é presidente da OAB de Goiás


Fonte:
http://www.conjur.com.br/2011-set-05/atender-bem-cidadao-justica-teima-funcionar-turno
 

Justiça reconhece assédio moral entre colegas

O casamento acabou e o motivo da separação se espalhou entre os colegas. Ser conhecido e chamado de "chifrudo" dentro da companhia foi apenas questão de tempo. O comportamento que não teria sido repelido pela empregadora gerou a um trabalhador de Minas Gerais uma indenização de R$ 10 mil. A decisão da 5ª Vara do Trabalho de Betim condenou a companhia a pagar o montante pelo chamado assédio moral horizontal, praticado por trabalhadores de um mesmo nível hierárquico. O conceito, apesar de ainda não ser difundido, já está presente em decisões até do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e responsabiliza as empresas que nada fazem para impedir humilhações sofridas pelo funcionário.

As ações que tratam de assédio moral na Justiça do Trabalho têm aumentado anualmente. O TST julgou 656 processos sobre o tema no ano passado, um crescimento de 44% em relação a 2009, quando foram analisados 455 pedidos. Em 2008, os ministros da Corte decidiram em 294 casos. Essas ações tratam em geral do assédio moral hierárquico, pelo qual quem ocupa um cargo de chefia humilha, promove terrorismo psicológico ou expõe ao ridículo seus subordinados. Na Justiça, porém, já há decisões que reconhecem o assédio moral entre colegas. E a doutrina vai mais longe e admite até mesmo o assédio moral de subordinados a chefe.

No caso de Betim, o trabalhador alegou que a empresa não tomou providências para evitar que os funcionários o ridicularizassem. A ex-mulher do empregado - funcionária da mesma companhia - traiu e o trocou por seu supervisor. A empresa, contudo, argumentou no processo que não poderia ser punida pelo fim do relacionamento e nem pelo adultério praticado pela empregada. Também afirmou que jamais teve ciência de que o trabalhador era tratado de forma pejorativa pelos colegas.

A juíza substituta Maila Vanessa de Oliveira Costa, da 5ª Vara do Trabalho de Betim, entendeu que os depoimentos das testemunhas comprovaram que a companhia teve conhecimento dos fatos e chegou a realizar reuniões entre supervisores dos setores envolvidos. Apesar disso, a empresa não teria tomado nenhuma medida para repreender a atitude. Para a magistrada, a situação, "embora originada na esfera pessoal, íntima, de seus empregados, chegou a níveis insustentáveis, de modo a influenciar o andamento normal dos serviços ou a boa convivência no local de trabalho". Os nomes dos envolvidos e da empresa foram mantidos em sigilo pelo tribunal por envolver questões pessoais.

Sem lei federal que aborde o assédio moral, os tribunais utilizam a construção jurisprudencial sobre o tema e aplicam por analogia leis estaduais e municipais que vedam essa prática entre servidores públicos. As normas, além de descreverem atitudes consideradas como assédio moral (leia o quadro acima), também instituem penalidades para o assediador - que vão desde a advertência e suspensão até a demissão. Como o Código Civil estabelece que as empresas são responsáveis civilmente por seus empregados, as companhias estão sendo condenadas a indenizar por não tomarem medidas contra o assédio sofrido.

Em uma decisão da 1ª Turma do TST, do relator ministro Vieira de Mello Filho, a Corte também admitiu que o assédio moral, decorrente de tortura psicológica continuada, pode "ser exercitado pelo superior hierárquico, por empregados do mesmo nível e pelos subordinados contra o chefe".

Segundo o processo, o gerente de uma grande empresa de refrescos em uma festa promovida pela companhia teria feito referências grosseiras e humilhantes a um grupo de empregados que sofreram acidente de trabalho. De acordo com os depoimentos, ele teria chegado a apontar para a mesa, na qual estava sentada a vítima e outros colegas e os chamado de "vagabundos" e de "banda podre da empresa" por serem portadores de doenças profissionais ou ocupacionais e que, portanto, teriam direito a licenças médicas. A partir desse evento, os demais colegas da vítima, segundo o processo, passaram a evitá-lo e a reproduzir a conduta de discriminação iniciada pelo gerente.

O ministro Vieira de Mello Filho afirma na decisão que "é simplesmente inacreditável que uma empresa do porte da reclamada tolere tal espécie de conduta". A companhia foi condenada a pagar uma indenização ao empregado no valor de 12 vezes a sua remuneração mensal.

Já um eletricista de uma grande empresa que cometeu assédio moral contra um de seus colegas, teve sua demissão por justa causa mantida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Goiás. Ele teria sido o responsável por conseguir uma foto de um outro empregado no Orkut e ter produzido um cartaz escrito com o letreiro "Magayzine", afixado no balcão do almoxarifado da empresa.

Para o relator do processo, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, a atitude do funcionário foi ofensiva e se concretizou com a atribuição pública, pejorativa e discriminatória da suposta opção homossexual da vítima. "A conduta do autor de sugerir uma opção sexual não aceitável socialmente é capaz de causar grave lesão ao empregado que, indubitavelmente, sentiu-se ofendido em sua dignidade, honra, imagem, e, quiçá, na intimidade", ressaltou. Assim, manteve a demissão por justa causa na qual o trabalhador tentava reverter no processo.

Adriana Aguiar - De São Paulo



Fonte:
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=10572

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

TJSP reduz valor de indenização por inseto em biscoito


A Nestlé deverá indenizar em R$ 5 mil cada um dos autores. Biscoito não chegou a ser ingerido pelas crianças

Fonte | TJSP - Quarta Feira, 31 de Agosto de 2011



A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista reduziu indenização a ser paga pela Nestlé a família que comprou biscoito que continha fragmentos de inseto. A decisão foi tomada no último dia 18.

De acordo com o pedido, M.L.A, por si, e representando seus quatro filhos e neta menores, propôs ação de indenização por danos morais contra a Nestlé do Brasil pela fabricação de biscoito impróprio para o consumo, contendo inseto fragmentado na massa.

O pedido foi julgado procedente pela 1ª Vara Cível da capital para condenar a empresa a pagar aos autores danos morais fixados em 20 salários mínimos para cada um. Inconformadas com a decisão, ambas as partes apelaram. A Nestlé alegou que o biscoito não chegou a ser ingerido pelas crianças, motivo pelo qual não houve qualquer perturbação emocional decorrente do episódio, ou qualquer dano à saúde, integridade física ou moral das partes. Já os autores pleitearam a majoração da verba indenizatória para o equivalente a 40 salários mínimos cada um.

Segundo o desembargador Percival Nogueira, relator da apelação, a aquisição do produto se deu em razão da confiança que a compradora tinha em relação ao biscoito, por tratar-se de marca consagrada no mercado. “Não se olvide da adoção das mais modernas técnicas de higiene e controle de qualidade pela empresa ré. Contudo, riscos estão previstos em qualquer negócio, inclusive nos de gêneros alimentícios, e restou cabalmente comprovado que, no risco assumido da produção industrial, a apelante colocou no mercado produto impróprio para consumo e deve responder pelo fato.”

Porém, para o magistrado, “inquestionável o dever de indenizar, resta analisar a condenação imposta, merecendo adequação o quantum arbitrado, por revelar-se demasiadamente excessivo à hipótese em comento e em dissonância com precedentes desta Corte em casos análogos”.

Com base nessas considerações, deu parcial provimento ao recurso da empresa, para adequar o valor da condenação por danos morais em R$ 30 mil, divididos em partes iguais de R$ 5 mil para cada um dos autores e negou provimento ao recurso das partes.

Da decisão, unânime, participaram também os desembargadores Paulo Alcides e Roberto Solimene.

Apelação nº 0075885-50.2005.8.26.0000