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terça-feira, 23 de agosto de 2011

18/08 - Consumidor consegue abatimento em plano de saúde


18/08 - Consumidor consegue abatimento em plano de saúde

A juíza Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa, da 15ª Vara Cível de Natal, deferiu um pedido liminar que determina à Unimed Natal que promova a cobrança da mensalidade de um idoso e de sua dependente, a partir do próximo vencimento, com o abatimento de 43,64%, tendo por base a quantia cobrada ao consumidor no correspondente a R$ 1.110,80.Na ação, o usuário do plano de saúde operado pela Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, questiona o aumento da mensalidade contratada para si e sua dependente, com sucessivas majorações, fora dos reajustes estabelecidos pela ANS.
Ouvida, a empresa afirmou quanto aos reajustes anuais, reconhecendo que foi aplicado um reajuste por mudança de faixa etária para o autor e para sua esposa, quando cada um completou 60 anos de idade, no percentual de 43,64%, o que entende como lícito e de acordo com as regras previstas pela ANS na Resolução CONSU n. 06/98.
Ao julgar a demanda, a juíza considerou que, dentre os novos sujeitos de direito que o mundo pós-moderno identifica, a Constituição Federal de 1988 concede uma proteção especial a dois deles, que interessa ao tema dos planos de saúde: o consumidor e o idoso. Assim, entende-se o idoso como um consumidor duplamente vulnerável, necessitando de uma tutela diferenciada e reforçada.
A magistrada observou que, no caso analisado, estão em jogo princípios constitucionais colidentes, mas que o que prevalece é o estatuído no Estatuto do Idoso. Assim, pelo contexto dos autos, entende que evidencia-se, inclusive por informação da Unimed Natal, que houve reajuste da prestação, por mudança de faixa etária, quando do autor e sua esposa atingiram 60 anos, no importe de 43,64%, o que revela um descompasso com o Estatuto do Idoso, comprometendo sobremaneira a remuneração mensal do autor, dificultando-lhe esta fase da vida, na qual mais necessita da assistência médico-hospitalar, via de regra. (Processo 0108774-12.2011.8.20.0001)

Fonte: TJ-RN
Samantha Albini


samantha.albini@gmail.com

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Compra coletiva explode, mas cliente fica vulnerável


Sites de compra coletiva viraram febre nos últimos 18 meses, mas o consumidor continua vulnerável ao comprar um serviço: atendimento ruim, falta de informações claras nas páginas da web e a recusa ao tentar usufruir o que foi comprado.

E o número de queixas dos consumidores só cresce: entre março e dezembro de 2010 (período de nove meses), os órgãos de defesa do consumidor registraram 300 queixas; de janeiro a julho deste ano (sete meses), já existem 300 denúncias.

As páginas eletrônicas de compra coletiva reúnem estabelecimentos comerciais para fazer promoções-relâmpago na internet, garantindo exposição e público aos comerciantes.

Já somam 1,5 mil, têm público estimado em 14,5 milhões no Brasil e são visitados por 38% dos internautas do País, segundo a Ibope Nielsen Online.

O problema é que falta regulamentação à atividade, o que deixa o cliente mais fraco nesta relação. Parte dos estabelecimentos do setor defende a autorregulamentação; outra parcela até admite uma lei federal sobre o tema, mas desde que alguns pontos sejam considerados.

O Projeto de Lei (PL) nº 1232/11, proposto pelo deputado federal João Arruda (PMDB-PR), tramita na Câmara e determina que os sites ofereçam atendimento telefônico, as ofertas tenham informações padronizadas e e-mails sejam enviados apenas a usuários cadastrados, entre outros pontos.

O texto desagrada uma parcela dos empresários. O projeto precisa ser aprovado em três comissões. “É possível que seja aprovado neste ano”, diz Arruda.

O administrador de empresas Rodrigo Motta Bueno, 26 anos, que já comprou cerca de 100 cupons, critica o serviço oferecido pela maioria das empresas. “Falta preparo dos funcionários, os sites abusam da mala direta e o ‘Fale Conosco’ fica escondido. Quero solução por e-mail mas tem de haver prazo máximo para resposta.”

Ele já teve cupom recusado: um restaurante informou que a página de compras coletivas não havia registrado o pagamento. “Tive a opção de jantar pelo preço cheio e depois pedir o dinheiro de volta ao site. Reclamei e recebi a resposta sobre a devolução.”

O setor se organiza para ganhar voz na discussão. Um comitê na Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico Camara-e.net) foi formado pelas empresas Peixe Urbano, Clickon e Clube do Desconto e pretende criar uma cartilha para orientar consumidores e sites.

Também foi criada uma associação que reúne 22 sites menores, cujo principal objetivo é a criação de um selo de qualidade e código de ética com sanções.

“O mercado cresceu de forma assustadora. Sabemos que existem muitos aventureiros”, diz Douglas Leite, presidente da Associação Brasileira de Empresas de Compra Coletiva e sócio-fundador do Vitrine Coletiva. “Além disso, queremos discutir o projeto de Arruda. O ponto que determina que toda promoção tem que durar ao menos seis meses é limitador.”

Empresas
O principal executivo do Clickon Marcelo Macedo acredita que o mercado é bastante regulado. “O consumidor vai punir quem não tiver boas práticas. Não vai ficar pendurado em uma linha telefônica.”

Em nota, o Groupon diz que pratica a maioria dos artigos propostos pelo PL. “Essa iniciativa só trará benefícios.”

A diretora do Peixe Urbano Letícia Leite acredita que a discussão é válida e que sua companhia atende o consumidor em diversas plataformas, até em redes sociais. Pedro Guimarães, sócio-fundador do site Imperdível, não acha necessária uma lei. “Basta a criação de normas pelo Procon.” 

domingo, 7 de agosto de 2011

Jovem morre depois de passar 12 horas jogando video game


São Paulo - Segundo o jornal britânico The Sun, Chris Staniforth, um jovem de 20 anos, morreu em Sheffield, Inglaterra, depois de passar 12 horas jogando Xbox 360.
Chris morreu pela formação de coágulo de sangue, resultado de muitas horas sentado na mesma posição. Segundo o jornal, o rapaz estava com uma trombose venosa profunda. "Como pai, você acha que jogos de videogame não podem fazer-lhes mal algum, porque você sabe o que eles estão fazendo. As crianças de todo o país estão jogando esses jogos por longos períodos e eles não percebem que isto pode matá-los", disse David Staniforth, pai de Chris, ao The Sun.
Um amigo de Chris testemunhou a morte e contou ao jornal que o garoto se queixou de uma dor estranha no peito. O rapaz desmaiou duas vezes e, no segundo desmaio, começou a sofrer espasmos. O socorro foi chamado, mas os paramédicos não chegaram a tempo.

Fonte:

Indenização a cliente acusada de furto por seguranças de loja atacadista


A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca da Capital, que condenou Maxxi Atacado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em favor de Lenir de Souza.
A autora, após fazer compras no estabelecimento, foi abordada no estacionamento por seguranças, sob a alegação de que teria furtado produto no interior da loja. Em sua defesa, a empresa sustentou que medidas como essa visam apenas à tranquilidade de seus clientes, bem como à preservação do próprio estabelecimento. Segundo testemunhas, Lenir foi revistada por dois seguranças, que espalharam todas as suas compras no chão, diante de várias pessoas.
Em 1º grau, a conduta dos seguranças já havia sido considerada exagerada e ilegal. A decisão, unânime, teve como relator o desembargador Nelson Schaefer Martins (Ap. Cív. n. 2008.075914-5).
Fonte:

Banco do Brasil condenado por inscrever cliente com conta inativa no SPC


A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Criciúma, que condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, em favor de Valmir Diamantino Machado.
A instituição bancária inscreveu o nome do autor no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), devido a tarifas não pagas. No entanto, a conta do cliente estava inativa, sem qualquer movimentação. O BB, por sua vez, sustentou que a inscrição do nome do autor era devida, pois havia dívida pendente.
Segundo o relator da matéria, desembargador Nelson Schaefer Martins, foram anexadas cópias de extratos bancários da conta de Valmir, dos quais se observa que não houve movimentação financeira durante dois anos. A Resolução do BACEN n. 2025/1993, no seu art. 2º, parágrafo único, considera inativa a conta-corrente sem movimentação financeira por mais de 6 meses, acrescentou. O magistrado concluiu que a instituição bancária não pode cobrar tarifas ou taxas sobre serviços disponibilizados que não foram efetivamente utilizados, e de cuja incidência o consumidor nem sequer tem conhecimento. A votação foi unânime.
Fonte:

Conheça os acórdãos que exoneram ex-cônjuges de pagarem pensões


Os alimentos prestados só serão perenes nas excepcionais circunstâncias de incapacidade laboral permanente do alimentado(a). Decisões do STJ devem se refletir na jurisprudência da Justiça.
A exoneração do pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge é possível mesmo sem ter havido alteração na condição econômica dos envolvidos. Matéria sobre este assunto está entre as mais acessadas da edição de ontem (2) do Espaço Vital. Esses julgados passarão a ter reflexos na jurisprudência dos tribunais estaduais.
Ao julgar os recursos especiais de dois processos semelhantes, a 3ª Turma do STJ concluiu que outros fatores também devem ser considerados na análise do pedido de exoneração:
a) a capacidade de trabalho do alimentado;
b) o tempo necessário para que a recuperação da condição econômica que detinha durante o relacionamento.
O primeiro caso
O pedido de exoneração da pensão alimentícia foi sustentado na alegada redução da condição financeira do alimentante, que pagava pensão havia mais de dez anos. Ele disse que se casou novamente e teve uma filha com necessidades de cuidados especiais, por ser portadora da síndrome de Down, e que sua ex-esposa exerce a profissão de arquiteta. Por isso, ela não precisaria da pensão alimentícia para se sustentar.
O pedido foi negado em primeiro grau. O homem apelou ao TJ-RJ, que manteve a pensão alimentícia, mas reduziu o pagamento de quatro salários mínimos para metade desse valor. A mulher declarou que passou a trabalhar como arquiteta autônoma depois do divórcio e que seu salário varia entre um e três salários mínimos por mês. O ex-marido interpôs recurso no STJ. (REsp nº 1205408).
O segundo caso
Na mesma sessão da 3ª Turma do STJ outro processo similar foi decidido com base no mesmo entendimento, a fim de exonerar o ex marido de pensão paga há mais de dez anos. Ele sustentava que tinha se casado novamente e que assumiu a guarda do filho em comum, e que a ex-cônjuge é servidora pública, com renda média de R$ 3 mil.
Na sentença, o pedido foi negado. Na segunda instância, o TJ da Paraíba também entendeu que não houve variação negativa na condição econômica do ex-marido e negou o pedido feito no recurso. (REsp nº 1188399).

Fonte:

STJ julga caso oriundo do RS e define que não há incidência das espécies tributárias sobre a meação do cônjuge sobrevivente.


STJ julga caso oriundo do RS e define que não há incidência das espécies tributárias sobre a meação do cônjuge sobrevivente.
A taxa judiciária e as custas processuais em processo de inventário não incide sobre todo o patrimônio de um casal: é excluída do cálculo a meação do cônjuge sobrevivente. A decisão, unânime, é da 4ª Turma do STJ, ao reformar julgado do TJ gaúcho. O caso diz respeito à ação de uma viúva que não aceitou o recolhimento da taxa judiciária sobre todo o acervo patrimonial do casal.
O argumento é de que o objeto do inventário é a herança do falecido, sem inclusão do patrimônio do cônjuge sobrevivente. Porém, tanto o juiz Luiz Mello Guimarães, da 6ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central de Porto Alegre, como a 8ª Câmara Cível do TJRS entenderam que a taxa judiciária e as custas processuais incidiriam sobre a importância total dos bens.
Em acórdão de que foi relatora a então juíza convocada Valda Maria Piero - atualmente desembargadora - vem definido que "a taxa judiciária e as custas processuais incidem sobre a importância total dos bens do espólio, incluindo a meação da cônjuge supérstite".
Nessa linha também votaram os desembargadores José Ataídes Siqueira Trindade e Luiz Ari Azambuja Ramos, agora já estão aposentados. O julgamento no TJRS ocorreu em 9 de março de 2006.
*Na 6ª Vara de Família de Porto Alegre - nº 10505177211 
*Na 8ª Câmara Cível do TJRS - nº 70014000004 
*No STJ - REsp nº 898294 
Partes e advogados 
Recorrente: Espólio de Élio Mário Oppelt 
Representado por: Vera Lúcia Oppelt, inventariante 
Advogados: Fabiana Franco Trindade, Ademir Canali Ferreira e Luciana Teixeira Esteves 
Recorrida: Helena Thereza Oppelt 
Advogados: Luiz Cleber Martins da Silva, Gilnei Kasper e Zélia Maria de Jesus Mota 
O STJ recebeu o recurso especial em 16 de novembro de 2006 e ali, na corte superior, a demora para o julgamento do recurso especial foi de quatro anos e meio.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, referiu que nos processos de inventário, a parte dos bens que cabe por meação ao cônjuge sobrevivente não é abarcada pelo serviço público prestado, destinado essencialmente a partilhar a herança deixada pelo de cujus.
Detalhe interessante é que o recurso interposto pela viúva atacou apenas a cobrança da taxa judiciária sobre a meação, não se irresignando quanto às custas processuais. Mas o acórdão do STJ lembra que "taxa judiciária e custas processuais são espécies tributárias resultantes da prestação de serviço público específico e divisível, que têm como base de cálculo o valor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte".
Esse norte decisório do STJ sinaliza que as custas judiciais também não podem ser cobradas sobre todos os bens, mas apenas sobre os 50% partilhados.
Segundo o relator, a meação tampouco pode ser considerada proveito econômico, porquanto pertencente, por direito próprio e não sucessório, ao cônjuge viúvo.
O ministro Luis Felipe Salomão assinalou também que o assunto já foi discutido pelo Supremo Tribunal Federal, cujos ministros definiram que a cobrança sobre a importância total dos bens poderia levar à bitributação o que é vedado pela Constituição Federal, artigo145parágrafo 2º, caso houvesse imóveis na herança, pois sobre eles já há tributação específica.
A recente decisão do STJ deverá ter reflexos em centenas de inventários e arrolamentos que estão em tramitação, não só na Justiça do RS, bem como nos demais Estados do País. Da mesma forma regulará as custas cobradas nos inventários extrajudiciais, estes regulados pela Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007.

Fonte:

Novas possibilidades de exoneração da pensão alimentícia


O Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, vem consolidando o posicionamento no sentido de ampliar o rol dos motivos determinantes da exoneração do pagamento de pensão alimentícia.
Ao julgar dois processos semelhantes, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que outros fatores também devem ser considerados na análise do pedido de exoneração, como a capacidade de trabalho do alimentado e o tempo necessário para que ele recuperasse a condição econômica que detinha durante o relacionamento.
No primeiro caso em julgamento, o pedido de exoneração da pensão alimentícia foi sustentado na alegada redução da condição financeira do alimentante, que pagava pensão havia mais de dez anos. Ele disse que se casou novamente e teve uma filha com necessidades de cuidados especiais, por ser portadora da Síndrome de Down, e que sua ex-esposa exerce a profissão de arquiteta e, por isso, não precisaria da pensão alimentícia para se sustentar.
O pedido foi negado em primeiro grau. O homem apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a pensão alimentícia, mas reduziu o pagamento de quatro salários mínimos para metade desse valor. A mulher declarou que passou a trabalhar como arquiteta autônoma depois do divórcio e que seu salário varia entre um e três salários mínimos por mês. O ex-marido interpôs recurso no STJ.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a singularidade do caso está na ausência de alteração do poder econômico dos envolvidos, segundo conclusão do tribunal fluminense. Sendo assim, a ministra afirmou ser necessário considerar também a possibilidade de desoneração de alimentos dissociada de uma mudança na fortuna dos envolvidos, quando não tiver sido verificada mudança negativa ou positiva na condição econômica dos dois. A essa circunstância devem ser agregadas e ponderadas outras mais, como a capacidade potencial do alimentado para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de desoneração, afirmou a relatora.
Jurisprudência
Segundo jurisprudência do STJ, a pensão alimentícia é determinada para assegurar ao ex-cônjuge tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, de modo que possa manter pelas próprias forças status social similar ao do período do relacionamento. O pagamento perpétuo só é determinado em situações excepcionais, quando há incapacidade laboral permanente ou quando se constata a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.
Em qualquer uma das hipóteses, quando houver variação na necessidade de quem recebe ou na possibilidade de quem paga, os valores podem ser alterados. Se a pensão alimentícia não for fixada por prazo certo, o pedido de exoneração poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade/possibilidade, quando demonstrado o pagamento da pensão por período suficiente para que o alimentado revertesse a condição desfavorável que tinha no momento da fixação do pagamento.
Para o advogado e titular da cadeira de direito de família da ESA/MS, Elton Nasser de Mello, estes precedentes são de absoluta importância para a contextualização da questão relativa à exoneração do pagamento da pensão alimentícia. Segundo o advogado, o entendimento jurisprudencial está em plena conformidade com o princípio que veda o enriquecimento sem causa, viabilizando que haja equilíbrio na relação jurídica que envolve o pagamento de pensão alimentícia. Deixa-se claro que o STJ está ampliando os fatores que encerram o pagamento de pensão e não extinguindo um direito adquirido por lei. Elton Nasser afirma ainda: é evidente que os pronunciamentos propiciarão um debate mais amplo a respeito da exoneração do pagamento da pensão alimentícia, sendo fundamental a análise de caso a caso, dada a relevância a matéria .

Fonte:

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

O melhor de Vinicius

Às vezes quero crer mas não consigo 
É tudo uma total insensatez 
Aí pergunto a Deus: escute, amigo 
Se foi pra desfazer, por que é que fez?
(Cotidiano n. 2)



E no longo capítulo das mulheres, Senhor, tende píedade das mulheres Castigai minha alma, mas tende piedade das mulheres
Enlouquecei meu espírito, mas tende piedade das mulheres
Ulcerai minha carne, mas tende piedade das mulheres!
Tende piedade da moça feia que serve na vida
De casa, comida e roupa lavada da moça bonita
Mas tende mais piedade ainda da moça bonita
Que o homem molesta - que o homem não presta, não presta, meu Deus!
(Desespero da piedade)
Tudo isso porque o Senhor cismou em não descansar no Sexto Dia e sim no Sétimo
E para não ficar com as vastas mãos abanando
Resolveu fazer o homem à sua imagem e semelhança
Possivelmente, isto é, muito provavelmente
Porque era sábado.
(Dia da criação)


a minha pátria é o grande rio secular
Que bebe nuvem, come terra
E urina mar.

(Pátria minha)



Oh, minha amada
Que olhos os teus
Se Deus houvera
Fizera-os Deus
Pois não os fizera
Quem não soubera
Que há muitas eras
Nos olhos teus
(Poema dos olhos da amada)
As muito feias que me perdoem
Mas beleza é fundamental.
 
(Receita de mulher)


Tantas você fez que ela cansou
Porque você, rapaz
Abusou da regra três
Onde menos vale mais

(Regra três)



E assim quando mais tarde me procure
Quem sabe a morte, angústia de quem vive
Quem sabe a solidão, fim de quem ama
Eu possa me dizer do amor (que tive):
Que não seja imortal, posto que é chama
Mas que seja infinito enquanto dure
(Soneto de fidelidade)
De repente não mais que de repente
Fez-se de triste o que se fez amante
E de sozinho o que se fez contente
Fez-se do amigo próximo, distante
Fez-se da vida uma aventura errante
De repente, não mais que de repente
(Soneto de separação)